Tribunal Central Administrativo Sul

154/16.4BEFUN

Data
2024-06-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A causa que subjaz à extinção do procedimento por força do pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, decorre da completa realização do objeto do próprio procedimento, por força do pagamento, que, uma vez efetuado, deixa vazio o objeto do recurso já que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. II. Quando no decurso da ação, ocorrer causa que ofereça força capaz de subtrair às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar.

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