Tribunal Central Administrativo Sul

145/18.0BEPDL

Data
2024-11-14
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

De acordo com a jurisprudência, consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo, sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o “esquecimento” da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc

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