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Relator: Fonseca Carvalho
acórdão impõe ao requerente a alegação ou objectivação da obscuridade bem como a ambiguidade terminológica ou de sentido de que diz enfermar a decisão II- Não integra um pedido
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Relator: Fonseca Carvalho
acórdão impõe ao requerente a alegação ou objectivação da obscuridade bem como a ambiguidade terminológica ou de sentido de que diz enfermar a decisão II- Não integra um pedido
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes
Relator: VIEIRA E CUNHA
existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve
Relator: Francisco Rothes
mencionado, não pode considerar-se que o mesmo acórdão enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto aos motivos porque se entendeu que o tribunal ad quem não estava obrigado
Relator: ROSA TCHING
conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. 04.12.2002 Relatora: Rosa
Relator: Gomes Correia
final; III)- O principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha
Relator: HELDER ROQUE
comum e merecem precedência, relativamente às condições gerais do contrato, sendo insuprível qualquer eventual ambiguidade, através da prevalência do sentido mais favorável ao aderente, em conformidade com o disposto pelo
Relator: PIRES DA ROSA
apontar sintético dos factos que traduzam a contradição, ou a obscuridade, ou a ambiguidade, que se pretende inquinarem a decisão. II.Não se pode anular um julgamento para apuramento
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
causa nem modificar os seus fundamentos. 3. Não integra o pedido de esclarecimento de ambiguidade aquele em que a requerente contesta a fundamentação de facto da decisão por entender
Relator: TAVARES DA COSTA
Não havendo qualquer obscuridade ou ambiguidade que mereça ser esclarecida, indefere-se o pedido de aclaração
Relator: SOUSA BRITO
decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes
Relator: TAVARES DA COSTA
Acórdão, no plano da fundamentação, não contém obscuridade de ambiguidade que careça de ser esclarecida, pelo que não há lugar a aclaração
Relator: MONTEIRO DINIZ
caça associativas a partir da publicação do acórdão. III - Não se consideram obscuros ou ambíguos, isto é, susceptíveis de o seu entendimento não ser inteiramente intelegível ou de se prestar
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
corrente, ainda que não unânime, do Tribunal Constitucional, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade decisória que necessite de esclarecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
pretende ver apreciada, tendo-se limitado, no requerimento de aclaração, por invocada obscuridade ou ambiguidade do acordão proferido, a afirmar não ter a pena em causa razão de ser face
Relator: TAVARES DA COSTA
princípios constitucionais que devem respeitar. Não há pois obscuridade ou ambiguidade justificativas do pedido de aclaração
Relator: NUNES DE ALMEIDA
apenas a permitir que as partes peçam o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença, pelo que nada ha a esclarecer no acordão referido
Relator: ALVES CORREIA
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração
Relator: RIBEIRO MENDES
Verdadeiramente, não se esta perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do Acordão - pedido que se subordinaria ao disposto nos artigos 669, alinea
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
concluiu que o caso em apreço nenhuma duvida suscitava, não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade