Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0643

Data
1995-12-19
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005959
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, pressupõe, entre outros, a suscitação da questão de constitucionalidade em tempo oportuno e de forma clara e perceptivel, e ha-de a suscitação ser feita inequivocamente, de forma a não deixar duvidas ao tribunal recorrido em que termos se apresenta a questão a resolver. II - Ora, no caso em apreço, o recorrente contrariamente ao que agora pretende, jamais suscitou, directa ou indirectamente, explicita ou implicitamente sequer, a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada, tendo-se limitado, no requerimento de aclaração, por invocada obscuridade ou ambiguidade do acordão proferido, a afirmar não ter a pena em causa razão de ser face ao invocado preceito constitucional, reconhecendo, embora, não ter utilizado as expressões constitucional ou inconstitucional nas suas alegações.

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