00767/15.1BEPRT
Relator: Alexandra Alendouro
I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar
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Relator: Alexandra Alendouro
I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
gestão de combustíveis no local onde os factos ocorreram, e apesar disso, não procedeu à gestão de combustível no aludido local, conformando-se com o resultado da sua inação, sabendo ... título doloso. 4 - Embora o Despacho n.º 3547-A/2020 tenha suspendido certos prazos administrativos e ajustado algumas obrigações no contexto da pandemia, não se pode considerar que na suspensão
Relator: Eugénio Sequeira
despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base ... obrigação de restituir por banda da mutuária e o prazo do reembolso (superior a um ano) e se procede em conformidade, à transferência do objecto emprestado para esta; 5. Tendo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do
Relator: SANDRA FERREIRA
relevante no âmbito dos novos factos comunicados, pois é relativamente a estes que o prazo para defesa foi concedido. 4. Sendo embora admissível a diligência requerida, haverá ainda ... proferir a decisão sobre a admissibilidade da prova no exercício do poder-dever de disciplina da produção de prova, deverá procurar harmonizar o princípio da investigação com o do contraditório
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Como se sabe, com as escutas, a intromissão afecta não só
Relator: MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)
juiz a quo “com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas”, como dita o nº 1 do artº 110º do CPTA. Integra ... acesso ao ensino superior público e, bem assim, à demanda destinada às cadeiras/ disciplinas em consonância e as atinentes à composição do respectivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: ANTERO VEIGA
resposta a processo disciplinar constituir o exercício de um direito de defesa, não é só por si impedimento à instauração de novo processo disciplinar, com base no teor da resposta ... imputações feitas à entidade patronal ou seu colaborador na defesa em processo disciplinar, devem ser lidas no quadro em que são proferidas, importando garantir o exercício do direito de defesa
Relator: JOSÉ CORREIA
disciplina legal da prescrição é orientada, em toda a sua plenitude, por razões de ordem pública, e que abrange, no seu conteúdo, tanto os prazos mínimos como os maiores, devendo ... geral tributária. (...)", fixando assim um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45° da LGT, é o prazo de caducidade do artigo 92° do CIMSISSD o aplicável ao caso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
59/99, de 02/03, não podem ser retirados efeitos jurídicos de normas jurídicas que não disciplinam a matéria, dependendo a determinação do regime legal do preenchimento do âmbito normativo de aplicação ... Acresce a vontade manifestada em deliberação camarária retificativa posterior, na fixação de um prazo para a suspensão, que se traduz na prática de um ato jurídico relevante para efeitos
Relator: SOFIA DAVID
vigência da Lei n.º 67/2007, de 31-12, haverá que aplicar-se a disciplina do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 aos factos ocorridos antes ... primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda
Relator: José Gomes Correia
I)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre
Relator: BRÁULIO MARTINS
ocorrer dentro (ou até antes) do prazo fixado para o ato, somado com o prazo dos três dias suplementares, é o evento com potencialidade de impedimento. 3. O facto fundante ... 28/0571939). 6. Esta evolução inculca que foi intenção do legislador proceder a um adoçamento, por assim dizer, das exigências do regime em causa, tendo em conta as gravíssimas consequências
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - O pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do
Relator: Cândido de Pinho
I- A inobservância do direito de audiência plasmado no art. 42º do
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2