Tribunal Central Administrativo Sul
I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu nas vagas nomeáveis abertas mediante concurso documental para a categoria de Professor Coordenador para a área disciplinar de Gestão, ao qual se candidatou, apesar do que estabelecem o artº 128º e o artº 129º do mesmo diploma que não foram accionados, pelo que ficam afastados pela decisão jurisdicional, em conjugação com a regra do efeito meramente devolutivo do recurso inscrita no nº 2 do artº 143º, todos do supracitado diploma. II. A petição inicial em causa não preenchia os requisitos do nº 2 do artº 116º para ser rejeitada, nem haveria lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo em conta que tinha sido prolatado despacho liminar e porque na providência cautelar são, apenas, admissíveis o requerimento inicial e a oposição – cfr nº 1 do artº 117º e do artº 118º – devido à sua tramitação acelerada por urgente, não se consentindo outras démarches além da produção de prova, não se concedendo também a prerrogativa de apresentação de alegações finais – vide nº 3 do artº 118º e nº 1 do artº 119º, todos do CPTA. III. A aplicação do artº 123º do CPTA, não constitui uma decisão surpresa, pois evidencia-se que é inerente aos procedimentos cautelares, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 113º e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 114º, sempre daquele diploma, a necessidade de intentar a acção principal, em tempo, sem que o Recorrente tenha de ser notificado para esse efeito. IV. Nos termos do previsto no nº 1 do artº 112º e no nº 1 do artº 113º, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão de eficácia o Requerente peticionou, em ordem ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 123º, todos do CPTA. V. Não tendo o Recorrente então instaurado acção principal de impugnação do acto que não se reconduz à nulidade do mesmo – cfr artº 161º a contrario do CPA – mas à anulabilidade, o prazo de que dispunha para lançar mão desse meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava, era de três meses, como determina a alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, que ultrapassado constitui causa de extinção do processo cautelar consignada na alínea a) do nº 1 do artº 123º daquele diploma.
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