Tribunal Central Administrativo Sul

01313/03

Data
2004-06-01
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; 2. O despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito de tal recurso autónomo e não carece de ser notificado às partes, podendo sempre essa questão ser conhecida no recurso interposto da sentença final e mesmo oficiosamente, por via a insuficiência da matéria constante da base instrutória; 3. O contrato de suprimento mais não é do que um contrato de mútuo, pelo qual se empresta dinheiro ou outra coisa fungível, é um contrato real quo ad constitucionem, com carácter de permanência, sendo válido independentemente da forma, mesmo nos suprimentos celebrados em sociedades anónimas; 4. Constitui uma declaração contratual escrita e não uma declaração de execução de contrato anteriormente celebrado, quando na mesma se menciona os elementos essenciais ao tipo contratual em causa, de suprimento, como seja aquilo que se empresta à sociedade, a qualidade de sócio do mutuante, a obrigação de restituir por banda da mutuária e o prazo do reembolso (superior a um ano) e se procede em conformidade, à transferência do objecto emprestado para esta; 5. Tendo a mutuária, ao receber a declaração supra, procedido em sua conformidade, designadamente procedendo aos devidos lançamentos na sua contabilidade, tem de se entender que existiu uma aceitação tácita ou uma dispensa da declaração de aceitação, em qualquer dos casos com a perfeição do contrato; 6. O imposto do selo previsto no art.º 54.º da TGIS, incidente sobre o contrato escrito de suprimento (1997), não viola a Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, que visa a livre circulação de capitais, porque essa tributação ocorre por uma única vez e não se prova que não seja de nível idêntico ao de outros Estados-membros; 7. E também não viola a mesma Directiva na redacção introduzida pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, cujo art.º7.º veio dispôr que os Estados-membros isentariam de imposto sobre as entradas de capital as operações que em 1 de Julho de 1984 estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%, como era o caso, quando tal Directiva é destinada aos Estados-membros e ela própria não procede a essa isenção.

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