Tribunal Central Administrativo Norte

00767/15.1BEPRT

Data
2015-10-22
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar prévia, durante, ou após a instauração daquele processo. III – A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses e obedece ao regime aplicável aos prazos de propositura de acções em processo civil – artigo 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA. IV – Quando o Autor seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, por aplicação do artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29.06, alterada pela Lei 47/2007, de 28.09, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono. V – O prazo de 30 dias previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei 34/2004 é meramente ordenador ou disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção. VI – A ficção legal ou retroacção dos efeitos da propositura de acção de impugnação de actos anuláveis à data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, quando reportada à acção principal de que depende a providência cautelar proposta, pressupõe que o pedido de nomeação de patrono seja efectuado dentro do prazo legal de propositura da acção em causa e que a esta não seja efectivamente proposta para além desse mesmo prazo, reiniciado, em regra, com a notificação da nomeação ao patrono. VII – Se em sede cautelar ocorrer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da acção principal, em momento prévio ao da instauração da providência cautelar (v.g., a caducidade do direito de propositura da acção), a providência cautelar improcede por falta do requisito do fumus boni iuris na vertente formal (artigo 120.º n.º 1, b) in fine); se tal circunstância ocorrer no decurso do processo cautelar haverá lugar à inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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