Tribunal Central Administrativo Norte
00884/19.9BEAVR
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- ARTIGO 110º, N.ºS 1 E 3, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; RECURSO HIERÁRQUICO; RECLAMAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE; TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO
- ARTIGOS 32º, N.º 2, E 25º, N.º 6, ALÍNEA A), DAS NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DO EXÉRCITO
Sumário
1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre necessário nos termos do disposto no n.º1 do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, face ao disposto na alínea b) do n.º3 deste mesmo artigo. 2. Não se pode portanto retirar por argumento a contrario do n.º4 do artigo 109º do Estatuto do Militares das Forças Armadas que a reclamação de acto impugnável não suspende o prazo para a impugnação contenciosa porque diferente disciplina resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 1e 3, do artigo 110.º do mesmo Estatuto. 3. O ingresso no quadro permanente do Exército faz-se no posto de alferes, como determina o n.1 do artigo 215º, do Decreto-Lei n.º 90/2015, onde se afirma que “o ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército. 4. Tendo o Autor assumido o posto de alferes em 01.10.2011, já tinha completado à data do acto impugnado, 19.07.2019, sete anos no quadro permanente, pelo que estava integrado nas escalas de deslocamento, por força do disposto nos artigos 32º, n.º 2, e 25º, n.º 6, alínea a), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército. 5. Como a transferência em causa foi “por imposição de serviço, nos termos do estipulado no artigo 18º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército e no artigo 136º do Decreto-Lei n.º 90/2015, a mesma deveria ter ocorrido “por escala”. 6. Não tendo o acto impugnado, de transferência por imposição de serviço, respeitado essa escala, padece o mesmo do vício de violação destas normas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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