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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 84/1976

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 52/1977

    Relator: TAVARES DA COSTA

    silencio; 2- Consequentemente, o 1 cabo atirador (...) não deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos do citado diploma

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 48/1979

    Relator: CUNHA RODRIGUES

    descrito na conclusão anterior; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de requerimento do interessado

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 33/1977

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 44/1977

    Relator: PEDRO MACEDO

    fortuita, de rara verificação; 3- Consequentemente, o aspirante (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efei to do citado diploma

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 22/1979

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 271/1978

    Relator: MILLER SIMÕES

    conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidente como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo