Parecer n.º 106/1978
Relator: LUCIANO PATRÃO
semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas
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Relator: LUCIANO PATRÃO
semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
tais circunstancias pela inesperada explosão de uma granada, pode ser qualificado como deficiente das forças armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
soldado (...) não deve ser considerado, para os efeitos do citado diploma como deficiente das forças armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
deste ultimo texto de lei ao prestarem a sua colaboração as Forças Armadas em operação militar de apoio; 2 - Não é subsumivel a previsão do artigo 1º do Decreto
Relator: MILLER SIMÕES
qualquer orientação ou fiscalização de superior hierarquico; 2 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequencia de revisão do processo ao abrigo do n 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
silencio; 2- Consequentemente, o 1 cabo atirador (...) não deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos do citado diploma
Relator: CUNHA RODRIGUES
conclusão anterior; 3 - A revisão do processo, para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas depende de requerimento do interessado
Relator: CORREIA DE MESQUITA
paiol onde estavam guardados; 2- Consequentemente, o soldado (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos naquele diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior, sendo qualificavel como deficiente das Forças Armadas
Relator: CUNHA RODRIGUES
descrito na conclusão anterior; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de requerimento do interessado
Relator: MILLER SIMÕES
actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequência de revisão do processo ao abrigo do nº 2 do artigo 18º
Relator: LUCIANO PATRÃO
requerente (...), vitima de tal facto, não possa, por isso, ser qualificado como deficiente das forças armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
fortuita, de rara verificação; 3- Consequentemente, o aspirante (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efei to do citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo
Relator: MILLER SIMÕES
conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidente como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo
Relator: PEDRO MACEDO
marinheiro (...) não deve ser considerado para os efeitos do citado diploma, como deficiente das forças armadas
Relator: Beato de Sousa
inexistência, porém sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre Deficientes das Forças Armadas, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional. 3 - Tal declaração não tem o efeito constitutivo do direito