Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 32/1977
- Data
- 1977-03-17
- Relator
- PEDRO MACEDO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - O acidente de viação rodoviario sofrido por um militar, no exercicio das suas funções militares, numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Consequentemente, o marinheiro (...) não deve ser considerado para os efeitos do citado diploma, como deficiente das forças armadas.
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