Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1977

Data
1977-03-17
Relator
PEDRO MACEDO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- A exemplificação de tiro em marcha, para tomar uma posição, em terreno irregular, com pedras soltas e sulcos, não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Não e relevante a circunstancia de a arma utilizada ter um defeito de ejecção do involucro, por meramente fortuita, de rara verificação; 3- Consequentemente, o aspirante (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efei to do citado diploma.

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