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Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); III. Para
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Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); III. Para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: Cristina Flora
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa; II. A avaliação indirecta
Relator: Pedro Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 10. Face ao quadro factual existente no processo, relembre
Relator: Francisco Rothes
consumo (a determinar a liquidação de IABA) não conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da CRP, pois, por um lado
Relator: Moisés Rodrigues
anteriores. 5 - É conforme à Constituição da República Portuguesa, não violando o princípio da capacidade contributiva que emana dos arts. 13º, 103º e 104º da mesma CRP, o artº 89º
Relator: JOSÉ CORREIA
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: Fonseca Carvalho
impossibilitada de comprovar de forma exacta a matéria tributável com vista a aferir da capacidade contribuitiva superior à declarada pelo contribuinte e o mesmo se diga quanto à avaliação indirecta ... matéria tributável. III – No caso dos autos a AT para aferir da real capacidade contributiva do contribuinte porque agia no âmbito de imã inspecção externa perfeitamente delimitada no tempo, não
Relator: Dulce Neto
unidade tributária para efeitos de IRC, pelo que se quantificava em conjunto a capacidade contributiva do grupo, com eliminação das operações internas realizadas entre as várias sociedades do grupo
Relator: Fernanda Brandão
apurar da existência de factos concretamente identificados através dos quais seja evidenciada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. I.1-Cabe à Administração tributária o ónus da prova
Relator: Dulce Neto
inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar