Tribunal Central Administrativo Sul
I) Pese embora o esforço de alegação dos Recorrentes, a situação dos autos não permite atender a sua pretensão no que concerne à alteração da decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos a) e b) da factualidade considerada como não provada, não dispondo os elementos presentes nos autos a virtualidade de permitir outra leitura da realidade em apreço, na medida em que a alegação dos Recorrentes não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida, se tenha de ter por inalterado no domínio em análise. II) Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se define como uma alienação onerosa. IV) Os Recorrentes desvalorizam o facto de na escritura de 2002 terem transmitido à sociedade aí identificada dois terrenos destinados a construção, de modo que, considerando escritura de 1998, a questão das benfeitorias que os Recorrentes insistem em introduzir surge como uma falsa questão, dado que, não contemplando a escritura de 2002 qualquer elemento neste domínio, não cabe aqui considerar esta matéria que, entretanto, perdeu qualquer consistência, porventura com referência à utilização dada ao terreno em apreço, não existindo matéria capaz de permitir dar sentido à afirmação dos Recorrentes de que o “negócio” efectuado entre os Impugnantes e a sociedade foi o de transmissão dum prédio com a área de 2.325m2, com as suas benfeitorias, incluindo as urbanas inscritas na matriz sob o artigo 799, recebendo por contrapartida 8 fracções autónomas, sendo uma delas, (a mais tarde identificada pela letra “D”) destinada a habitação dos Impugnantes e é sobre este negócio, o negócio real, que deveriam ter sido calculadas as mais valias decorrentes do mesmo. * O Relator Pedro Vergueiro
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