89-0244
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção da lei
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Relator: ANTONIO VITORINO
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição (na redacção da lei
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Do artigo 205 da Constituição deriva o principio da "reserva do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo do Codigo de Processo
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação do Acórdão nº 48/90.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: MARIO DE BRITO
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto
Relator: BRAVO SERRA
I - A questão da compatibilidade ou incompatibilidade da norma insíta no nº
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: BRAVO SERRA
I - A questão da compatibilidade do nº 3, conjugado com o nº
Relator: BRAVO SERRA
I - A conformidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 16º, nº 3, não implica que, nos feitos penais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do artigo 3 do n. 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: BRAVO SERRA
I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4