Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0151

Data
1990-06-20
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC2472
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal, conjugado com o nº 4 do mesmo artigo, que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A questão da compatibilidade do nº 3, conjugado com o nº 4, do artigo 16º do Código de Processo Penal, com as normas e princípios constitucionais vigentes, tem sido já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal, que, por maioria, tem decidido no sentido afirmativo. II - Ora, continuando, na nossa perspectiva, a ter plena validade as razões formuladas nos Acórdãos nºs 48/90, 96/90, haverá também de concluir-se que o nº 3, conjugado com o nº 4, do artigo 16º do Código de Processo Penal não é feridente de princípios ou normas ínsitas na Lei Fundamental.

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