Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0112

Data
1990-06-20
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC2470
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A conformidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de vários arestos proferidos neste Tribunal Constitucional, nos quais se tem, por maioria, considerado que tal norma, conjugadamente com a do nº 4 do mesmo artigo 16º, não padece de inconstitucionalidade, "maxime" por ofensa dos princípios consagrados na Lei Básica, nomeadamente os que se contêm nos seus artigos 205º, 206º e 13º. II - Continuando, no entender deste tribunal, as considerações que conduziram a um tal entendimento, a manter plena valia, remete-se para as formuladas no Acórdão nº 48/90, de que aqui se dá por reproduzido.

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