Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0307

Data
1990-10-31
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002543
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, não preve a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitraria da competencia ou ainda um desaforamento concreto e discricionario de uma certa causa penal. Preve tão-somente a utilização de um metodo de determinação concreta da competencia do tribunal singular. II - A norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. III - A solução consagrada no referido preceito não descaracteriza a magistratura do Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. So que neste caso o exercicio da acção penal e feito de certo modo especial, atraves da comunicação ao Tribunal de que não se pretende que ao reu seja aplicada pena de prisão superior a 3 anos. Não se deixa de obedecer ao principio da legalidade da acção penal. IV - Não existe analogia entre a solução do n. 3 do artigo 16 e a do n. 1 do artigo 281 do texto do decreto submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Presidente da Republica - norma inconstitucionalizada pelo Acordão TC n. 7/87, por ai não se prever relativamente a decisão sobre suspensão do processo ainda em inquerito preconizada pelo MP, a intervenção do juiz de instrução. V - Não viola tambem a estrutura acusatoria do processo penal, nem a reserva relativa de competencia da Assembleia da Republica para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o principio juridico-constitucional da igualdade, nem as garantias de defesa do arguido, nem o principio do juiz natural do processo penal.

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