516/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
tendo, então, acusado uma TAS de 1,09 g/l; e tendo, posteriormente, em contraprova solicitada pelo mesmo, resultado o apuramento da existência de uma TAS de 1,23 g/l, esta
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Relator: ALBERTO BORGES
tendo, então, acusado uma TAS de 1,09 g/l; e tendo, posteriormente, em contraprova solicitada pelo mesmo, resultado o apuramento da existência de uma TAS de 1,23 g/l, esta
Relator: Francisco Rothes
base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva
Relator: Francisco Rothes
base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva
Relator: Aníbal Ferraz
execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para
Relator: Dulce Neto
exercício efectivo da gerência, cabendo ao revertido ilidir essa presunção por meio de contraprova, demonstrando factos susceptíveis de criar fundada dúvida sobre o facto presumido (art. 346º do Cód.Civil
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre
Relator: Francisco Rothes
ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IV - Demonstrado
Relator: Casimiro Gonçalves
esta é já uma presunção judicial que, como tal, pode ser afastada por mera contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova e não se exigindo a prova em contrário
Relator: Francisco Rothes
não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre
Relator: Dulce Neto
respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar
Relator: Dulce Neto
infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida
Relator: Moisés Rodrigues
infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida
Relator: Dulce Neto
infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida
Relator: Francisco Rothes
não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre
Relator: José Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Francisco Rothes
depois CPT é juris tantum não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes
Relator: Francisco Rothes
ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IX -Demonstrado
Relator: RUI VOUGA
assim for estará feita prova bastante do nexo causal, cabendo então ao condutor a contraprova, apontando factos donde resulte a séria possibilidade de um decurso atípico
Relator: Dulce Neto
facto não é necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova, isto é, que prove factos destinados a tornar duvidosa a presumida gerência de facto, sendo
Relator: Francisco Areal Rothes
ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). XII - Demonstrado