Tribunal Central Administrativo Norte

00067/01 - BRAGA

Data
2005-10-06
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo da gerência.

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