Tribunal Central Administrativo Sul

00636/05

Data
2005-09-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O depoimento de parte é um meio de prova que visa a obtenção de uma confissão, isto é, que o depoente reconheça um facto que lhe é desfavorável (cfr. arts. 552.º do CPC e 352.º do CC). II - Assim, não podem, com base no depoimento de parte, dar-se como provados factos favoráveis à parte que presta o depoimento. III - Não se confunde com o depoimento de parte por iniciativa do juiz a prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal, nos termos do art. 262.º, n.º 2, do CPC, a qual respeita, não à prova dos factos, mas ao esclarecimento da sua alegação. IV - Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC), estando em cobrança coerciva dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994, esse regime é o do art. 13.º do CPT, na sua redacção inicial. V - Nos termos desse regime, recai sobre o gerente a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos. VI - Para ilidir a presunção de culpa do art. 13.º do CPT, não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. VII - A falta de prova a esse propósito deve valorar-se contra o oponente. VIII - O único pagamento da dívida exequenda (ainda que parcial) que releva como fundamento de oposição é o ocorrido antes de instaurada a execução fiscal; o pagamento efectuado depois só permite que se requeira ao chefe do serviço onde corre a execução a extinção na medida desse pagamento (com possibilidade de recurso judicial – reclamação do art. 276.º do CPPT – do despacho que indeferir a pretensão).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.