Tribunal Central Administrativo Sul

00705/05

Data
2006-01-10
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Segundo o regime legal aplicável à prova por testemunhas (art. 396º do Ccivil) a força probatória dos respectivos depoimentos é apreciada livremente pelo tribunal. 2. É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 3. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, a gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. E provada esta gerência de direito e ainda que dela se possa inferir a gerência de facto, esta é já uma presunção judicial que, como tal, pode ser afastada por mera contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova e não se exigindo a prova em contrário

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