Tribunal Central Administrativo Norte
00314/04 - VISEU
- Data
- 2005-10-06
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. O CIVA autoriza que o apuramento do imposto devido se faça através do uso de método presuntivo sempre que se prove a existência de erros, omissões ou falsidades na escrita do contribuinte, que façam perder a sua credibilidade (por ela não reflectir as situações que na realidade se verificaram) e os elementos da escrita não permitam apurar com clareza o imposto - arts. 82º e 84º do CIVA. 2. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tomou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método - art. 81º do CPT. 3. Uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para o uso de métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar fundada dúvida sobre eles, pois que tendo-se operado uma verdadeira inversão material do ónus da prova, é a ele que, materialmente, passou a competir o ónus probandi de demonstrar, de forma positiva, que a realidade é completamente distinta da que é afirmada pela AF, de que a contabilidade reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido ou que, embora não o reflectindo, é perfeitamente possível apurar o real lucro tributável através dos dados dessa contabilidade. 5. Assim como é ao impugnante que compete provar materialidade fáctica suficiente e adequada a persuadir o Tribunal sobre a existência de erro ou manifesto excesso na matéria tributável, sabido que o próprio método presuntivo de quantificação não garante a correspondência entre a matéria tributável quantificada e a realidade, sendo sempre o valor encontrado um valor estimado ou provável, pelo que a dúvida sobre a quantificação não pode justificar a anulação do acto.
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