Tribunal Central Administrativo Norte

00068/01 - BRAGA

Data
2005-09-29
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Face ao disposto no art. 13º do CPT o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. 2. Todavia, uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, a Fazenda Pública passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, assim ficando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. 3. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto é necessário que o oponente faça contraprova, isto é, demonstre factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo da gerência.

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