Tribunal Central Administrativo Norte

00016/03 - PORTO

Data
2006-04-26
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Se é correcto que, no âmbito do processo judicial tributário, são admitidos os meios gerais de prova – cfr. art. 115.º n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, se inclui a prova testemunhal, não é menos certo ser aqui, também, aplicável a regra positivada no art. 396.º Cód. Civil; “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”. 2. É entendimento jurisprudencial actualmente unânime o de que: “O art. 13.º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. (…) É certo que, provada que esteja a gerência de direito, (…), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência. (…) A Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC)”.

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