00001/2006 - Coimbra
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
ordem jurídica. IV. A notificação não se insere na fase constitutiva, mas antes na fase integrativa da eficácia do acto, não constituindo, portanto, pressuposto da sua existência ou validade ... parte da administração. VI. Nos casos de prévia prolação de acto expresso, ou o recorrente do acto tácito ainda não tinha sido dele notificado, e estará, à partida, sempre