Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II. O benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. III. De acordo com o disposto nos artigos 342º do CC, 74º, nº 1 da LGT e170º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. IV. No caso do despacho reclamado, tendo a Administração Tributária considerado não estar provado qualquer um dos requisitos alternativos - existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos para a prestar - indeferindo o pedido sem cuidar da verificação, in casu, do requisito cumulativo respeitante à responsabilidade do executado na insuficiência dos bens, o Tribunal só pode sindicar o acto tal como resulta do seu teor expresso. V. Assim, não era legalmente admissível, nesta sede, ao Mmo. Juiz a quo analisar o acerto, ou desacerto, do despacho de indeferimento do pedido de isenção de garantia com base na análise da verificação de um requisito que a Administração jamais analisou – a (ir)responsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência dos bens, pois, como é sabido, o tribunal não pode substituir-se à AT, na medida em que tal representaria a prática de administração activa, o que, naturalmente, lhe está vedado. VI. A competência para conhecer do pedido de dispensa de garantia é sempre e exclusivamente do órgão de execução fiscal, como se conclui do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT. Assim, “se o tribunal não pode conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia, mas apenas sindicar a legalidade da decisão do mesmo, também não faz sentido que avance no conhecimento de requisitos dessa dispensa que não tenham sido objecto de conhecimento pelo órgão de execução fiscal”. VII. Na sequência da anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, o órgão de execução fiscal terá de proferir uma nova decisão em que aprecie o pedido formulado, na qual, em obediência ao disposto no artigo 100.º da LGT, proceda à «imediata e plena reconstituição da legalidade do acto». Tal despacho poderá até ser de sentido idêntico ao anterior, desde que não repita os vícios que determinaram a anulação da decisão reclamada, uma vez que a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que determinaram a anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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