Tribunal Central Administrativo Norte

00167/04

Data
2004-11-04
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. Deve ter-se como deficientemente fundamentada, por obscuridade, a sentença que quanto à matéria de facto dada como provada remete para todo um relatório da inspecção tributária sem discriminar nenhum dos factos nele contidos. 2. Nos termos do artigo 74º da LGT e 342º do CC compete à AF o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de liquidar ou corrigir a matéria tributária. Tendo a AF carreado para os autos indícios objectivos credíveis e sérios comprovativos de que existem operações declaradas que não tiveram existência real deve considerar-se que a AF satisfez o ónus da prova sobre os pressupostos dos factos constitutivos do direito de corrigir a matéria tributável. Numa situação destas compete ao contribuinte o ónus de provar a existência das operações ditas simuladas. 3. Tendo a correcção impugnada como objecto a não relevância fiscal dos custos atinentes às operações ditas simuladas não tendo o contribuinte provado a realidade dessas operações não pode como defesa invocar errónea quantificação. 4. A irregularidade da notificação da liquidação não afecta a validade ou perfeição do acto que notifica por ser acto exterior e posterior a este. Daí que a relevância dessa irregularidade só seja de considerar em termos de eficácia do acto notificado, Tendo apesar dessa irregularidade o notificado recorrido do acto notificado em termos em que não se verifica diminuição alguma da sua defesa deve tal irregularidade considerar-se sanada por a sua relevância só importar a repetição da notificação o que «in casu» se torna acto inútil proibido por lei.

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