Tribunal Central Administrativo Norte

00939/05.7BEVIS

Data
2012-03-02
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2. A situação de urgência que justifica a não audiência do interessado, nos termos do art. 103º, n.º 1, al. a) do CPA, tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo é um elemento determinante constitutivo e seja impossível cumpri-la mediante a observância dos procedimentos normais. 3. O acto administrativo tem-se como dotado de fundamentação suficiente se permitir a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma e não de outra. 4. A fundamentação a posteriori não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual, pelo que a fundamentação invocada na contestação é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última.* * Sumário elaborado pelo Relator

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