Tribunal Central Administrativo Sul

198/10.0BEBJA

Data
2020-07-02
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Programa AGRO – Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações) - não é plurianual; II – Nos termos do art.º 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2988/95, de 18/12/1995, prática de uma irregularidade que faz correr o prazo de prescrição exige o preenchimento de dois pressupostos: (I) a existência de um acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União; (iii) e a existência de uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União; III – O início da contagem do prazo prescricional fixa-se na data do facto ocorrido em último lugar, ou seja, na data da concretização da lesão, quando esta ocorra após o acto ou omissão que constitua uma violação do direito da União, ou na data desse acto ou omissão, quando a vantagem em causa tenha sido concedida antes do referido acto ou omissão. A lesão ao Orçamento da União, na acepção do art.º 1.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 2988/95, de 18/12/1995, ocorre na data em que é tomada a decisão de conceder definitivamente a vantagem em causa; IV- No que concerne às irregularidades continuadas ou repetidas, corre desde o dia em que cessou a última operação constitutiva de uma mesma irregularidade repetida, conforme preceituado no mesmo art.º 3.º n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2988/95, de 18/12/1995; V- Conforme o art.º 3.º n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente e que tenha em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade; VI- A jurisprudência comunitária já se pronunciou sobre o conceito de acto para aquele efeito de interrupção da prescrição, indicando que não se trata de um qualquer acto de controlo, mas tem de ser um acto que já encerre suspeitas de irregularidades e que determine com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem tais suspeitas, não obstante não ser necessário indicar-se desde logo naquele acto a possibilidade de aplicação de uma sanção ou de uma medida administrativa VII - Também conforme o art.º 3.º n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2988/95, a prescrição ocorre sempre na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do art.º 6º.

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