Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A referência a todo um diploma (no caso, a uma portaria) ou a toda a legislação que serve de fundamento à cobrança de uma dívida é de tal forma imprecisa que não coloca verdadeiramente sob apreciação a questão de constitucionalidade de norma alguma, ou pelo menos não o faz de modo processualmente adequado. II - Sustenta a entidade recorrida que a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nunca poderia surtir efeito na decisão recorrida, na medida em que o que está em causa é a aplicação de uma coima e não a impugnação do processo de liquidação de receitas tributárias aduaneiras. III - Todavia, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma que consagra a dívida a cujo cumprimento os recorrentes alegadamente se furtaram afectará, necessariamente, a decisão que aplicou a coima correspondente à contra-ordenação que tem por elemento típico tal comportamento. Por conseguinte, é relevante no presente processo o conhecimento do recurso na parte respeitante à norma contida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85. IV - Estabelece o nº 2 do artigo 106º da Constituição que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Assim, a lei deve fixar os elementos constitutivos essenciais da obrigação de imposto, de forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. V - Todavia, tal exigência não implica que do preceito legal tenha de resultar directamente o valor da prestação que cada contribuinte deve pagar por força da aplicação da norma de incidência. Na verdade, o valor exacto da prestação a favor do Estado há-de resultar da aplicação de um critério prefixado (a taxa do imposto) referido a um factor variável (base tributável), sem que tal mecanismo de apuramento do quantum do imposto represente uma violação do princípio da tipicidade tributária.
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