92-0115
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A exigencia feita em geral no n. 1 do artigo 168
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - A exigencia feita em geral no n. 1 do artigo 168
Relator: ALVES CORREIA
I - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma
Relator: MESSIAS BENTO
I - A revogação de uma norma legal, operando "ex nunc", não retira
Relator: VITAL MOREIRA
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: VITAL MOREIRA
I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade
Relator: VITAL MOREIRA
I - Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o
Relator: Rosário Pais
I - Pese embora o artigo 15º da Lei das Finanças Locais, anteriormente
Relator: MARIO DE BRITO
fundamento invocado for o da conveniencia de serviço", não era inconstitucional, a face da primitiva redacção da Constituição, quer organica, quer materialmente. IV - A referida norma tambem não violava
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E de competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: MONTEIRO DINIS
referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ... quando elas se integram num diploma globalmente inovador, pois não faz sentido salvaguadar da inconstitucionalidade as normas não inovatorias que fazem parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador
Relator: VITAL MOREIRA
I - A norma da alinea b) do n.1 do artigo 15 do
Relator: VITAL MOREIRA
I - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Governo e a Assembleia da Republica podem concorrentemente legislar sobre
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: TAVARES DA COSTA
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MESSIAS BENTO
I - So o Ministerio Publico ou qualquer dos juizes do Tribunal Constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
I - A cominação de penas de prisão, ainda que para contravenções, constitui
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que
Relator: MONTEIRO DINIS
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - São organicamente inconstitucionais as normas