Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0101

Data
1984-06-20
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000093
Decisão
Não julga inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que considerou suficientemente fundamentados os actos de exoneração de funcionarios da Administração Publica praticados no uso de poderes discricionarios, quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O direito ao recurso contencioso dos actos administrativos garantido no n. 2 do artigo 269 da Constituição, na sua redacção originaria, constituia um direito "de natureza analoga" aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Titulo II da sua parte I, abrangido, portanto, na reserva de competencia da Assembleia da Republica [art167, alinea c), da lei fundamental, na sua primitiva redacção]. II - Ja, porem, o direito a fundamentação dos mesmos actos não era, a face da versão originaria da Constituição, um direito "de natureza analoga" a esses direitos e, por isso, não estava tal direito incluido na competencia exclusiva da Assembleia da Republica. III - Assim, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao dispor que "os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios da Administração Publica, de institutos ou de empresas publicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionarios, independentemente de qualquer ilicito disciplinar, e se refiram a funcionarios nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço", não era inconstitucional, a face da primitiva redacção da Constituição, quer organica, quer materialmente. IV - A referida norma tambem não violava a alinea m) do citado artigo 167 (regime e ambito da função publica).

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