Parecer n.º 33/1977
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
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Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PEDRO MACEDO
meramente fortuita, de rara verificação; 3- Consequentemente, o aspirante (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efei to do citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
descrita na conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão
Relator: MILLER SIMÕES
descrita na conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidente como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão
Relator: PEDRO MACEDO
marinheiro (...) não deve ser considerado para os efeitos do citado diploma, como deficiente das forças armadas
Relator: Beato de Sousa
induz a sua inexistência, porém sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre Deficientes das Forças Armadas, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional. 3 - Tal declaração não tem o efeito
Relator: PADRÃO GONÇALVES
agravado enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho
Relator: SALVADOR DA COSTA
correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
conclusão precedente; 3 - Todavia, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas, por apenas lhe haver sido determinado um grau de incapacidade geral de ganho
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
arma o cartucho tivesse sido expelido; 2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau
Relator: LUCIANO PATRÃO
isso, não deve o 1 Cabo (...), vitima de semelhante acidente, ser considerado como deficiente das forças armadas
Relator: LUCIANO PATRÃO
granada no decurso daquela actividade permite conceder ao militar sinistrado, (...) a qualificação de deficiente das forças armadas
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe que o evento de que resulte incapacidade física para o agente traduza “um risco agravado
Relator: LOPES ROCHA
processo enviado com a consulta; 3 - E, porem, exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo
Relator: MILLER SIMÕES
previstos na conclusão anterior; 3- (...) GRT FZ Ref (...) não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
processo se reporta; 3 - E exigível, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: MILLER SIMÕES
processo se reporta; 3 - E ainda exigível, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no domínio da matéria de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: LUCIANO PATRÃO
grau de desvalorização de 0,335, reune todas as condições para ser considerado deficiente das forças armadas