02106/21.3BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
quererem cessar a actividade; ou morrerem. 5. Pelo que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, como o princípio da liberdade de iniciativa privada, da concorrência
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
quererem cessar a actividade; ou morrerem. 5. Pelo que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, como o princípio da liberdade de iniciativa privada, da concorrência
Relator: MESSIAS BENTO
outras restrições de caracter publico e passam a assumir a natureza de verdadeiras associações privadas. VI - As Casas do Povo são hoje, pois, pessoas colectivas de utilidade publica, constituidas ... exercicio do direito geral de associação, se juntam com o fim de desenvolverem actividades de caracter cultural e social, assim colaborando na resolução de problemas do mundo rural
Relator: MÁRIO REBELO
todas as infraestruturas de uma concessão não devem ser reconhecidas pelo concessionário como seus activos fixos tangíveis. 5.ª O concessionário é, nos termos do §12 da IFRIC ... adopção de um de dois modelos contabilísticos: o modelo de activo financeiro ou o modelo de activo intangível se, respectivamente, existe um direito incondicional ao reembolso dos gastos incorridos
Relator: MÁRIO REBELO
todas as infraestruturas de uma concessão não devem ser reconhecidas pelo concessionário como seus activos fixos tangíveis. 5.ª O concessionário é, nos termos do §12 da IFRIC ... adopção de um de dois modelos contabilísticos: o modelo de activo financeiro ou o modelo de activo intangível se, respectivamente, existe um direito incondicional ao reembolso dos gastos incorridos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no risco da actividade, o que significa que este corre por conta da entidade empregadora, obrigada a transferir a respectiva responsabilidade ... seguro privado - em detrimento da opção de outros países que integrarem este regime na segurança social. II – Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado
Relator: JOSÉ CRAVO
bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada. II - Porém, esse
Relator: NUNES RIBEIRO
exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos causados a terceiros nos termos gerais do direito, isto é, segundo o regime do direito privado, só respondendo segundo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
desta actividade, os arguidos estavam obrigados a remeter, à administração fiscal, as declarações trimestrais de I.V.A., com base no volume de vendas efectuado pela sociedade. Porém, apesar da actividade ... entidade, a seguinte lesão patrimonial, na medida em que, até hoje, se tem visto privado deles: - Terceiro trimestre do ano de 2004: do montante de € 7.774,40, correspondente à aplicação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
recorrentes, que lhes advem do interesse directo em contradizer, assegura-lhes tambem uma legitimidade activa para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos em que ele vem arquitectado ... propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar, e, operado este reconhecimento, não podem os tribunais comuns conhecer da falta de titulo ou posse privada, não sendo aplicavel
Relator: TERESA DE SOUSA
comunicação privado, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados ao primeiro a violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Com este dever [dever de fundamentação das decisões judiciais] pretende-se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
anos de idade; pouco tempo depois inicia actividade profissional, em empresa familiar no ramo da construção civil, actividade que tem mantido, de forma contínua e empenhada, em termos da aquisição ... modo tem assumido projectos, ao nível da construção de imóveis de cariz público e privado, tendo ainda desenvolvido funções ao nível da fiscalização de obras. 1.51- À data dos factos
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
funcionamento da actividade bancária, baseada num clima de confiança e segurança nas relações entre os bancos e os seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes
Relator: TERESA DE SOUSA
comunicação privado, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade bancária
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes
Relator: TERESA DE SOUSA
realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1, DL 176/06 de 30.08; artº 61º, CRP. 6. A fixação do PVP compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1, DL 176/06 de 30.08; artº 61º, CRP. 5. A fixação do PVP compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE
Relator: ANTONIO VITORINO
bancário por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas e a actividade bancária restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha ... privados em jogo no processo de liquidação. XII - Sendo os liquidatários os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representá-la activa e passivamente
Relator: RIBEIRO MENDES
acto administrativo e uma vez que o objecto social destas caixas e a actividade bancaria restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha ... privados em jogo no processo de liquidação. XI - Sendo os liquidatarios os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representa-la activa e passivamente