Tribunal Central Administrativo Sul

06211/10

Data
2012-10-04
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - De acordo com o art. 2º, nº 1 do DL. nº 380/99, de 22/9 (RJIGT), a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial que se organiza num quadro de interacção coordenada no âmbito nacional, regional e municipal, sendo o âmbito municipal concretizado, além do mais, através dos planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (cfr. nº 4, al. b) do art. 2º); II - Os planos directores municipais abrangem todo o território dos respectivos municípios, que está, como tal sujeito à respectiva regulamentação (cfr. tb art. 2º, nº 2 do Regulamento do PDM de Albufeira (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, de 13/4, publicada no DR, 1ª Série-B, nº 103, de 04.05.95, na sua versão original aqui aplicável). III - Localizando-se o prédio aqui em causa, segundo a Carta de Ordenamento do PDM de Albufeira, em Zona de Enquadramento Rural (ZER), estão os solos abrangidos por esta sujeitos na sua ocupação, uso e transformação, ao preceituado no art. 25º do Regulamento do PDM, pelo que, nos termos do seu nº 2, “Nos solos que integram esta zona é interdita a realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados de ar livre e as situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro”; IV - Assim sendo, se a decisão administrativa impugnada tivesse sido a do deferimento, tal acto seria nulo, face ao que dispõe o art. 68, al. a) do DL. nº 555/99, de 16/12; V - Os índices e parâmetros urbanísticos previstos no art. 49º do PDM estabeleciam os valores a consagrar pelo eventual plano de pormenor para a zona, e não os que condicionariam qualquer proposta de edificação isolada e não inserida no previsto plano de pormenor, pelo que até à entrada em vigor (se tivesse sido elaborado) do plano de pormenor as construções inseridas na ZER teriam obrigatoriamente que obedecer ao previsto no art. 25º, o que não sucedia. VI - De acordo com o art. 84º, nº 4 do RJIGT, apenas o plano director municipal é de elaboração obrigatório, já não o sendo os outros instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo ao órgão executivo municipal que cabe decidir se e quando elaborar o plano de pormenor, ou de urbanização, e qual o seu conteúdo orientador, sem subordinação a interesses privados, mas antes, tendo em atenção o interesse público, com vista a conseguir o modelo mais adequado de organização municipal do território; VII - Os direito de propriedade e de construir, no ordenamento jurídico vigente, não são absolutos sendo susceptíveis de limitações, restrições ou condicionamentos que podem decorrer dos planos urbanísticos. Ou seja, «(…) só pode construir-se ali onde os planos urbanísticos o consentirem; e o território nacional tende a estar, todo ele, por imposição constitucional, integralmente planificado(…); o direito de edificar, mesmo entendendo-se que é uma faculdade inerente ao direito de propriedade, para além de ter que ser exercido nos termos desses planos, acaba, verdadeiramente, por só existir nos solos que estes qualifiquem como solos urbanos.(…)».

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