Tribunal Central Administrativo Sul
1. As reivindicações traduzem os elementos de natureza técnica (considerações, meios e efeitos técnicos) que caracterizam o invento, de tal maneira que esses elementos ou características devem ser os necessários para definir o produto revindicado ou executar o método reivindicado – artº 62º nº 1 a) e nº 3, CPI/2003, DL 36/2003 de 05.03. 2. O âmbito tecnológico de protecção conferido pela patente é definido pelos resultados interpretativos do conteúdo ou teor das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar - artº 97º nº 1 in fine, CPI/2003. 3. Os litígios em matéria substantiva regulada no Código da Propriedade Industrial – v.g. sobre o âmbito do conteúdo técnico das reivindicações – competem aos tribunais da jurisdição comum – cfr. artºs. 74º nºs. 1 e 2 e) e 122º nº 1 als. b), c) e d) da Lei 52/2008 de 28.08, (LOFTJ). 4. A autorização de introdução no mercado (AIM), da competência do INFARMED, tem por 5. + finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1, DL 176/06 de 30.08; artº 61º, CRP. 6. A fixação do PVP compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), devendo os titulares da AIM formular a sua proposta de preços, passível de autorização tácita decorridos que sejam, no tocante aos genéricos, 45 dias sobre a entrada do pedido, sem prejuízo de eventuais suspensões em caso de solicitação de elementos ao requerente - artºs. 1º nº 1, 2º e 4º, Portaria 300/A/07, de 19.03. 7. O acto administrativo de AIM assume a natureza de condição do procedimento a desencadear pelo interessado junto da DGAE para fixação dos máximos de PVP - artº 77º /1/3, DL 176/06 de 30.08 e artº 1º/1, Portaria 300/A/07 de 19.03. 8. A natureza poligonal ou multipolar da situação jurídica administrativa em que se insere o acto de concessão de AIM fundamenta a legitimidade de intervenção de terceiros titulares de direitos exclusivos assentes em patente/certificado complementar de protecção (CCP) do medicamento de referência, no procedimento autorizativo para o medicamento genérico e de controlo participado no iter de formação da decisão, ao abrigo do estatuto jurídico de contra-interessados - artºs. 52º e 53º, CPA. 9. Tendo a lei afastado expressamente o efeito preclusivo da norma de justificação, o titular de AIM não pode prevalecer-se de nenhum efeito justificativo ao abrigo da concessão da autorização, contra eventuais pretensões de terceiros titulares de patente/CCP lesados pela comercialização de genéricos na vigência da protecção do exclusivo – artºs. 14º/4 e 29º/1 n), DL 176/06 de 30.08. 10. A concessão de AIM de medicamentos genéricos na pendência da vigência de patente/CCP sobre a substância activa dos medicamentos de referência e obtido o PVP, constituem causa provável, em juízo de normalidade, de decréscimo do volume de negócios e descida de réditos, probabilidade fáctica notória no sentido adjectivo do artº 514º nº 1 CPC, que não carece de prova, não sendo necessário trazer à acção cautelar as demonstrações financeiras dos dois ou três últimos anos para, a partir delas, extrapolar projecções contabilísticas de perdas operacionais e decréscimo de proveitos e ganhos de exercício. 11. A emissão de uma resolução fundamentada tem por escopo permitir que a entidade administrativa Requerida na acção cautelar possa praticar actos após a notificação do requerimento cautelar em que a Autora pede a suspensão de eficácia de um acto. 12. A notificação cautelar tem como efeito na esfera jurídica da entidade requerida que esta “não pode iniciar ou prosseguir a execução” do acto suspendendo devendo “impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto”– artº 128º nºs 1, 1ª parte e nº 2, 2ª parte, CPTA. 13. Tem-se por ilegal uma situação em que e autoridade requerida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar esse prazo. 14. Tem-se igualmente por ilegal a prática de actos de execução do acto suspendendo antes de o tribunal ter tomado conhecimento da resolução fundamentada, mesmo que tudo se passe dentro do prazo legal (15 dias). 15. O objecto do incidente do artº 128º CPTA – declaração de ineficácia dos actos de execução – não se confunde com o objecto da acção cautelar.
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