Tribunal Central Administrativo Norte

02106/21.3BEBRG

Data
2022-03-25
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, não prevendo a lei que seja fixado efeito suspensivo ao recurso na hipótese de o efeito devolutivo causar prejuízos ou situação de facto consumado à parte que decaiu, mas apenas à parte vencedora. 2. Tendo havido decretamento provisório da providência cautelar e depois decisão final de indeferimento da providência, caso se atribuísse efeito suspensivo ao recurso desta decisão final, o recorrente obteria, pela simples interposição do recurso, a manutenção do decretamento provisório contra o qual o requerido nem sequer teve a possibilidade de reagir – n.º4 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se traduziria num tratamento desigual das partes. 3. Face ao disposto no artigo 341º do Código Civil, apenas os factos são susceptíveis de prova, pelo que a “evolução do estatuto do Notariado” e o circunstancialismo em que se encontra envolto o exercício da profissão de Notário” não podem ser objecto de prova testemunhal, pois não são factos, mas antes apreciações jurídicas. 4. A norma constante do artigo 6º, nº 2, do Estatuto do Notariado, que fixa um limite de notários em atividade por distrito, com um total nacional de 543 notários, e que não se aplica nem aos advogados nem aos solicitadores, justifica objectivamente a norma que fixa os 70 anos como limite de idade para exercício da profissão de notário, constante da alínea b) do artigo 41º e no n.º 1 do artigo 43º, do Estatuto do Notariado e que não se aplica também aos advogados e solicitadores: se não existisse limite de idade para o exercício da função de notário, a possibilidade de exercer essa actividade por parte de quem quisesse ingressar ficaria dependente não da sua vontade e mérito, mas apenas da vontade de os que excederam os 70 anos quererem cessar a actividade; ou morrerem. 5. Pelo que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constitucionais, como o princípio da liberdade de iniciativa privada, da concorrência ou da igualdade.* * Sumário elaborado pelo relator

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