955/12.2BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
jogo, proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos eventuais danos, contrabalançando os riscos que a concessão da providência pode envolver com a amplitude dos danos que a sua recusa
Relator: ALDA NUNES
ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. II - Nos termos do artigo 74º
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
regime da locação financeira, o risco da perda total do bem locado corre pelo locatário; II - Daí que, embora o locador seja o beneficiário do seguro o tomador
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: RUI PEREIRA
qual concluiu que se verificavam as condições de degradação do prédio que implicavam "um risco de acidente por instabilidade da construção" e de ruína eminente e que, consequentemente, impunham
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atual art.º 139.º), para assim salvaguardar os riscos de tributação que não corresponda à tributação pelo rendimento real. IV. Este procedimento tem de ser despoletado perante
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
mesmo diploma legal, cumpre equacionar o princípio da proporcionalidade, contrapondo o risco do rendimento do agregado familiar da requerente deixar de existir à gravidade das infrações disciplinares que lhe são
Relator: CATARINA VASCONCELOS
aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes. E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, está comprometida a sua pretensão. V - Nos termos
Relator: LINA COSTA
falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
controlo por afetar a possibilidade de correta aplicação e fiscalização do imposto e dos riscos de perda de receita fiscal. IV - Não preenchendo as notas de débito os requisitos contemplados
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
profissional; c) A Remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever
Relator: CATARINA VASCONCELOS
violação dos direitos humanos e não existindo o mínimo indício de que corre o risco de aí sofrer ofensa grave, também não tem direito à concessão de autorização de residência