00098/04
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
quem é autor do acto recorrido 2. Não é problema de legitimidade, mas de recorribilidade, se o recorrente interpor o recurso contra dois actos de autores diferentes, e se mostra
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Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
quem é autor do acto recorrido 2. Não é problema de legitimidade, mas de recorribilidade, se o recorrente interpor o recurso contra dois actos de autores diferentes, e se mostra
Relator: António Xavier Forte
recurso hierárquico facultativo de despacho do Secretário de Estado da Justiça , por carência de recorribilidade deste , não introduz qualquer alteração na situação jurídica estabelecida pelo acto recorrido , configurando-se , pois
Relator: Cristina dos Santos
poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
quadro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, como é o caso da recorribilidade contenciosa do acto através do qual a Administração denúncia um contrato (questão controvertida na doutrina
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
própria interposição do recurso, vg. tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc., configurado como requisito de conteúdo negativo a aferir por reporte às condições
Relator: João Beato de Sousa
lesivo da esfera jurídica do destinatário e portador de todas as características propiciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos artigos 120º do CPA, 25º da LPTA e 268º/4
Relator: João B. Sousa
tribunal deve resolver-se pelo carácter inovatório da pretensão e, em consequência, pela recorribilidade do acto que remete para a decisão anterior
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto, justificam o indeferimento in limine da petição. II - As deficiências de forma
Relator: Cândido de Pinho
funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos de processamento são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem
Relator: PIRES DA ROSA
caso julgado quando uma determinada decisão aborda em concreto a questão da recorribilidade de uma decisão quando antes se havia admitido apenas, em despacho tabelar, o recurso dessa mesma decisão
Relator: Helena Lopes
efeitos imediatamente lesivos, seja irrecorrível (artº 268º, nº 4 da Constituição); 9. Estando a recorribilidade dos actos administrativos relativos à formação do contrato delimitada em função do carácter lesivo
Relator: Edmundo Moscoso
base em alteração da lei em que a contagem se baseou. III - A recorribilidade ou irrecorribildade contenciosa dos actos administrativos, incluindo os preparatórios, prende-se agora, face ao disposto
Relator: Baeta de Queiroz
situação como a presente, em que a recorrente foi induzida em erro sobre a recorribilidade do acto pela invocação de uma delegação de poderes que, afinal, não existe, não pode
Relator: São Pedro
acto e determinar a sua idoneidade lesiva também para efeitos da sua recorribilidade face ao art. 25º, nº 1 da LPTA
Relator: Fernanda Xavier
confirmativo do acto de liquidação anterior, não afasta hoje, só por si, a sua recorribilidade. IV- No presente caso, porém, a recorrente impugnou judicialmente o acto de liquidação sobre
Relator: SOUSA BRITO
existencia de limitações de recorribilidade, designadamente atraves do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ate ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização
Relator: TAVARES DA COSTA
feitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto, o que, em princípio, exclui da recorribilidade os actos internos e os actos preparatórios. II - A resolução proferida no processo de contagem prévia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal a quo a aplicou. Não se verifica, pois, aqui o requisito de recorribilidade do citado artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional. E só este
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Para apreciar se num caso concreto estão reunidos os requisistos de recorribilidade previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário determinar
Relator: ALVES CORREIA
superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição