Tribunal Central Administrativo Norte
1. No domínio da LPTA, a legitimidade passiva em contencioso de anulação aferia-se por quem é autor do acto recorrido 2. Não é problema de legitimidade, mas de recorribilidade, se o recorrente interpor o recurso contra dois actos de autores diferentes, e se mostra que apenas um deles é lesivo do direito que se pretende fazer valer no recuso contencioso. 3. Havendo dúvidas se o recorrente pretende impugnar um ou dois actos ou qual dos actos constantes da mesma notificação, por força do princípio pro actione, deve o juiz providenciar para que a dúvida seja esclarecida. 4. Sob pena de constituir uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária, o convite para a regularização da petição é um poder-dever do juiz e não uma mera faculdade.
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