Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artº 838º do Código Administrativo, apenas as deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto, justificam o indeferimento in limine da petição. II - As deficiências de forma ou de instrução, nomeadamente a falta de junção de documentos, no âmbito daquela norma, dão lugar a simples despacho de aperfeiçoamento.
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