01127/97
Relator: José Correia
subjectivamente quer objectivamente V) - É consabido que no caso dos militares considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos do DL n.º 210/73 a graduação não era motivada pelo exercício
951 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: José Correia
subjectivamente quer objectivamente V) - É consabido que no caso dos militares considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos do DL n.º 210/73 a graduação não era motivada pelo exercício
Relator: FERREIRA VIDIGAL
alguma justificação para o seu atraso em requerer a sua qualificação como deficiente das forças armadas, podera o Ministro da Defesa Nacional, dentro dos poderes de iniciativa de que dispõe
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Qualquer que seja a perspectiva, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 380/82, de 15 de Setembro, enquadra ... restantes trabalhadores. VI - O facto de os trabalhadores se enquadrarem em serviços dependentes das Forças Armadas não assume relevo para efeitos de saber se as associações sindicais devem ou não
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
conveniencia de serviço de servidores civis do Estado, que como tal prestem serviço nas forças armadas, ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 775/74
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
não pode considerar-se para efeitos de qualificação do militar sinistrado como deficiente das forças armadas portuguesas nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: Helena Ribeiro
Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como
Relator: Cândido de Pinho
promoção «ao posto a que teriam ascendido» os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nas condições ali previstas nasce "ope legis", é automático. Por essa razão, porque deriva
Relator: CABRAL BARRETO
deste ultimo texto de lei ao prestarem a sua colaboração as Forças Armadas; 2 - Beneficiam tambem do regime referido na conclusão anterior, os individuos que, a data da entrada ... artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por força do nº 4 do artigo 2º do mesmo diplomas, a operação de limpeza de uma arma carregada
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
encontrava, por membros de um partido político local, em Agosto de 1975, competindo as forças armadas, em Timor, manter a ordem relativamente à disputa entre os movimentos politicos locais, havendo
Relator: LOPES ROCHA
43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Não e de considerar deficiente das forças armadas o militar que, pilotando um avião em voo de treino, em condições normais, vem a sofrer
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
172/94 de 25.6 os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, quando colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, têm direito
Relator: Fonseca da Paz
altura mas sim na altura em que o militar foi qualificado como deficiente das Forças Armadas. 2 - tendo o recorrente fdormulado o seu requerimento mais de 20 anos depois
Relator: PADRÃO GONÇALVES
situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
aprovisionamento de géneros alimentícios para o aquartelamento, em zona e período de confrontos armados violentos e generalizados entre os movimentos de libertação de Angola, tendo a viatura sido surpreendida pelo ... tiros provenientes de elementos pertencentes a esses movimentos; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas implica a necessidade de um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada
Relator: PADRÃO GONÇALVES
causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos Deficientes das Forças Armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou - artigo
Relator: PEDRO MACEDO
Decreto-Lei n 43/76; 2 - Consequentemente, o Alferes (...) não deve ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
exercicio cujos estilhaços lesionaram o soldado municiador, possibilita a qualificação deste como deficiente das forças armadas, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de Janeiro; 2- Consequentemente, o Alferes Miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os benefícios concedidos pelo citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma