Tribunal Central Administrativo Sul
Em face das disposições conjugadas dos arts. 122º nº 2 do EMFAR (Dec-Lei 34-A/90 de 24.1) e arts. 1º e 2º do Dec-Lei 172/94 de 25.6 os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, quando colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, têm direito à concessão de um abono de subsídio de residência.
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