Tribunal Central Administrativo Sul

05709/01

Data
2005-02-03
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O direito de opção pelo serviço activo previsto no DL. 210/73 não é invocável em qiualquer altura mas sim na altura em que o militar foi qualificado como deficiente das Forças Armadas. 2 - tendo o recorrente fdormulado o seu requerimento mais de 20 anos depois da data em que foi estabelecido o seu grau de incapacidade, a sua pretensão foi deduzida fora do tempo que lhe seria próprio. 3 - O princípio da igualdade de tratamento cuja violação tem de ser substanciada pelo alegante constitui uma norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas, funcionando como limite interno dessa actividade, não relevando no domínio da actividade vinculada.

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