1068/13.5BEALM
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
220 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
Relator: MARGARIDA REIS
I- Para efeitos de recusa do direito à dedução do IVA, basta
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da
Relator: LURDES TOSCANO
I - Tendo a Administração cumprido o ónus que sobre si impendia, competia
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
confirmou (falsamente) ter vendido o veículo objeto da compra e venda a terceira pessoa (que não é o efetivo e real comprador do mesmo), nem com a fatura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito. III - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são ... suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. IV - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade
Relator: CRISTINA FLORA
I. A 1.ª parte do n.º 1, do art. 59
Relator: LURDES TOSCANO
I - Não é exigível que a Administração Tributária efectue uma prova direta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
âmbito da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, tendo, no entanto, o dever de averiguar e reunir indícios conducentes ao afastamento ... passa a competir ao sujeito passivo o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. II-O incumprimento declarativo da empresa emitente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento; III - No domínio da faturação falsa, não é exigível que a Administração Tributária efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo ... turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora; IV - O indício que se prende com uma alegada simulação
Relator: Margarida Reis
I. Nos termos do artigo 23.º n.º 1 do CIRC
Relator: Mário Rebelo
1. Se a AT pretende ilidir a presunção de veracidade das declarações
Relator: Mário Rebelo
Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT: compete à Administração fazer prova ... transação. 4. Recaindo sobre o contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações faturadas, se não o conseguir, sofre as consequências desfavoráveis. 5. Não é só quando falte
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- Nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA, a AT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – No CPPT, nenhuma norma existe que determine a notificação da junção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo