Tribunal Central Administrativo Sul

2474/15.6BEALM

Data
2020-12-16
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não é exigível que a Administração Tributária efectue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a Administração Tributária aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. II - A impugnante, perante os fortes indícios recolhidos pela AT, e que se encontram vertidos no RIT, para fundamentar a sua conclusão quanto à simulação das transações em apreço, não conseguiu produzir prova, documental ou testemunhal, que permita, de alguma forma, comprovar a sua tese de que os serviços foram realmente prestados.

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