Tribunal Central Administrativo Norte

00683/15.7BEAVR

Data
2017-03-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT: compete à Administração fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo. 3. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. 4. Recaindo sobre o contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações faturadas, se não o conseguir, sofre as consequências desfavoráveis. 5. Não é só quando falte a fundamentação legalmente exigida que o interessado pode recorrer à faculdade prevista no art. 37º do CPPT, mas também quando a comunicação da decisão não contenha os outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. 6. O conteúdo do art. 29º do RCPIT, em especial a alínea b) do n.º 1 é uma prerrogativa da inspeção tributária que visa assegurar a eficácia da sua ação, como proclama o n.º 1 do art. 28º do mesmo diploma. 7. Não corresponde a um dever que recaia sobre a inspeção, nem na esfera da Impugnante/Recorrente existe o correspetivo direito aos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 29º RCPIT. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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