00972/03
Relator: Fonseca Carvalho
contribuinte que impende o ónus de demonstrar a existência de erro ou de manifesto excesso na quantificação da matéria colectável
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Relator: Fonseca Carvalho
contribuinte que impende o ónus de demonstrar a existência de erro ou de manifesto excesso na quantificação da matéria colectável
Relator: Francisco Rothes
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV - Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos
Relator: José Gomes Correia
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: Fonseca Carvalho
contribuinte que impende o ónus de demonstrar a existência de erro ou de manifesto excesso na quantificação da matéria colectável II - As provisões para poderem relevar do ponto de vista
Relator: José Gomes Correia
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II - Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso
Relator: Gomes Correia
antes de notificado do prazo para pagar o imposto que lhe foi fixado, é manifesto que a AT não tinha que decidir tal reclamação antes de o notificar para ... essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VIII - Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos
Relator: Gomes Correia
permite à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos ... matéria tributável. Feita essa demonstração, cabe então ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. XIII)- O nascimento de uma obrigação dá-se sempre
Relator: Francisco Rothes
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. V - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos
Relator: Gomes Correia
matéria tributável. Feita essa demonstração, cabe então ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada
Relator: Francisco Rothes
imposto que lhe foi fixado, mas depois de notificado da fixação do imposto, é manifesto que a AT não tinha que decidir tal reclamação antes de o notificar para ... essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VIII - Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos
Relator: F. Rothes
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XI - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos
Relator: Fernanda Xavier
Feita essa demonstração, passa a caber ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria colectável quantificada. V- Não parece bastar, neste caso, para obter a anulação
Relator: NUNO CAMEIRA
pelos Réus é contrária ao art. 334º e integra um abuso de direito, sendo manifestamente excessivo que se pretenda regressar ao ponto de partida de uma situação cujos efeitos assumiram
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
disposto no artº 334º do C.Civil, ou seja, a paralisação do direito por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé. VI - Assim é de considerar válido, também, o contrato
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
vias processuais recursórias assegurarão a adequada tutela dos direitos alegadamente lesados, sempre seria manifestamente excessivo e desproporcionado fazer prosseguir o presente processo com vista à eventual declaração de inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitraria, ou ainda as sanções se mostrem
Relator: NUNES DE ALMEIDA
mesma questão, incindível. V - De todo o modo, há-de reconhecer-se que seria manifestamente excessivo considerar que fosse exigível ao recorrente suscitar a questão de forma a radicar
Relator: MONTEIRO DINIS
Mesmo que fosse configuravel que ainda subsistissem, pendentes, efeitos decorrentes da norma impugnada, seria manifestamente "excessivo" e "desproporcionado" fazer prosseguir o processo ate a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força
Relator: ALVES CORREIA
apresentação do presente requerimento -, entende este tribunal dever conhecer do pedido pois seria manifestamente excessivo, atento aquela circunstancia, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação
Relator: VITAL MOREIRA
sejam aprovadas por maioria de tres quartos do numero de todos os associados e manifestamente excessiva, ultrapassando o estritamento necessario para satisfazer o principio democratico. XI - Conclui-se, assim