Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existindo na Constituição qualquer proibição de criminalização, cabe ao legislador o juizo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, dispondo nessa materia de uma ampla margem de liberdade. II - A criminalização de conduta deve restringir-se aos comportamentos que violem bens juridicos essenciais a vida em comunidade, devendo a liberdade de conformação do legislador ser limitada sempre que a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva ou o legislador actue de forma voluntarista ou arbitraria, ou ainda as sanções se mostrem desproporcionadas ou desadequadas por não assegurarem a justa medida dos meios (penais) e dos fins (das penas), não se verificando uma adequada proporção entre as sanções e os factos que elas se destinem a punir. III - A punição como desertor, com pena de prisão ate um ou dois anos, do tripulante que não embarca e deixa partir o seu navio para o mar sem motivo justificado, mas que não desempenha funções directa e normalmente ligadas com a segurança da embarcação, isto e, que não afectem bens juridicos essenciais a vida em sociedade, e que, designadamente, não põem em causa o valor da salvaguarda da vida humana no mar, e excessiva e desproporcionada. IV - Um direito penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma, editada embora em 1943 em determinado circunstancialismo, cujo sentido actual e apenas a tutela do exercicio da actividade economica desenvolvida a bordo.
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